[Off-Topic] Maldita Lei de Regulamentação está de volta!
Update 08/09/2009: Pequena menção numa notícia do Yahoo! Notícias sobre este assunto.
Update 26/08/2009: Excelente análise histórica sobre uma boa proposta de lei que já havia sido recusada uma vez, pelo Gizmodo
Update: 25/08/2009: Acabei de colocar um longo texto de argumentação sobre a Lei neste artigo.
Está nas notícias:
A proposta que regulamenta o exercício da profissão de analista de sistemas foi aprovada nesta quarta-feira, 19, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O projeto de lei (PLS 607/07), de autoria do senador Expedito Júnior, segue agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
Pelo substitutivo anteriormente aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e acolhido pelo relator na CCJ, senador Marconi Perillo, somente profissionais com diploma superior em análise de sistemas, ciência da computação ou processamento de dados poderão exercer a profissão de analista de sistemas.
Recomendo que todos releiam meu artigo do ano passado sobre esse tema. Essa lei é uma grande palhaçada, criada pelo tal Expedito Júnior e acolhida pelo tal Marconi Perillo.
Texto da Proposta de Lei
Resolvi analisar o texto com mais calma. A proposta original foi o fracassado Projeto de Lei nº 1.947, de 2003, do Eduardo Paes, felizmente arquivado. Não contente, o Expedito Júnior apresentou o desastroso Projeto de Lei nº 607, de 2007. Recomendo ler a versão original primeiro, disponível em PDF neste link.
A primeira análise foi na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, publicada em 05/03/2008. Não é totalmente ruim, mas tem vários pontos falhos de interpretação, e prefiro não julgar se por má-fé ou por preguiça. O relatório começa citando a SBC, a Sociedade Brasileira de Computação:
Segundo informação divulgada pela própria SBC, o importante na regulamentação da profissão é a observação de determinados princípios como o livre exercício dos ofícios relacionados à área de informática. Assim, nenhum conselho de profissão poderia criar qualquer impedimento ou restrição ao princípio acima, devendo a área ser auto-regulada.
Está correto, e acho que todos na área concordam com isso. Só que no parágrafo seguinte a interpretação já erra, obviamente feita por alguém de fora do ramo:
No caso em tela não se trata disso, pois o art. 2o estabelece que “poderão” exercer a profissão de Analista de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, o que amplia sobremaneira as possibilidades de enquadramento profissional, abrangendo praticamente todos os cursos superiores na área de informática.
Para deixar claro, o art. 2o diz o seguinte:
Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas
Ou seja, a interpretação deixa de fora autodidatas e estudiosos que escolheram não se formar por vários motivos (vide meu artigo Devo fazer Faculdade?). O artigo exclui boa parte dos profissionais mais qualificados.
Mesmo o inciso III não deixa claro o que significa exercício comprovado por cinco anos ou mais. Vale carteira assinada? Vale nota fiscal de serviços de informática prestados a clientes? Quais são os critérios?
A análise prossegue com a afirmação:
O art. 4o do projeto, ao estabelecer quais as suas atividades e atribuições, não restringe a atuação de outros profissionais. Também não é estabelecida nenhuma exclusividade ou fixado que determinada atividade ou atribuição será privativa do portador de diploma das profissões antes referidas.
O art. 4º define atividades como definição, gerenciamento e coordenação de projetos de software, incluindo explicitamente a “codificação”. Ou seja, tudo que fazem gerentes de projeto, arquitetos, programadores e afins. E o mesmo artigo traz:
Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
Posso estar interpretando errado, mas me parece claro que esse parágrafo é exclusivo e, de novo, deixa de fora os programadores autodidatas. A análise então recorre a um FUD:
Não se imagina que o centro de processamento de dados de um órgão público, de instituições do sistema financeiro ou mesmo de empresas privadas possa prescindir de responsabilidade técnica de caráter profissional, considerada a interface e a sinergia que se cria com os cidadãos, clientes e consumidores.
Essa é a justificativa errada que aparece na maioria dos argumentos a favor da lei: a de que um profissional formado é sempre muito superior a um autodidata mais experiente. É toda a base do que argumentei no meu artigo do ano passado. Recomendo a leitura com atenção.
Para não dizer que a análise só tem defeito, ela ao menos sugeriu retirar as partes mais graves:
- supressão dos artigos 7o até o art. 33, que criam o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática;
- exclusão, no inciso III do art. 2o, da oração “… e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática”;
- exclusão, no inciso II do art. 3o, da oração “… e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática”;
Chegamos então à confusão da vez: a aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, publicada em 19/08/2009. A proposta passou com todas as modificações sugeridas pela Comissão de Ciência e Tecnologia listadas acima.
Felizmente, a supressão dos artigos 7o. até o art. 33 foi mantida:
… há inconstitucionalidade de natureza formal nos dispositivos que versam sobre a fiscalização e o exercício da profissão, bem como sobre o registro dos profissionais e o pagamento de taxas … Dessa forma, os citados artigos estão marcados pela eiva de inconstitucionalidade, pois é vedada a iniciativa parlamentar para criar órgãos públicos e atribuir-lhes funções, por força do supramencionado preceito da Lei Maior …
Traduzindo, isso retira os capítulos que criavam os órgãos fiscalizadores: o Conselho Federal de Informática, os Conselhos Regionais, o registro e a fiscalização profissional, as anuidades, os emolumentos e taxas e, por fim, as infrações e penalidades. Seriam as partes mais danosas se implementadas. Espero que fiquem de fora mesmo.
O Sétimo Elemento
Desde 20/08/2009 o substitutivo tramita aguardando relator na Comissão de Assuntos Sociais, onde pode ser aprovado ou arquivado. Pelo andar da carruagem, deve ser aprovado sem grandes problemas, o que é péssimo!
Continuam valendo meus argumentos no artigo Vamos impedir a Regulamentação do ano passado. Mesmo abrindo mão dos artigos que criavam toda a máquina burocrática e as penalidades, ainda é uma lei péssima para o mercado. Pior: o art. 7º do substitutivo atual me deixa muito apreensivo:
Art. 7o O Poder Executivo responsabilizar-se-á pela fiscalização e supervisão do exercício da profissão de Analista de Sistemas, e pelo registro dos profissionais da Informática.
Esse único artigo substitui os artigos 7º ao 33 sem definir nada, deixando em aberto e arbitrário o que o Executivo fará quanto à fiscalização e ao registro dos profissionais. No fundo, tudo que foi retirado continua implicitamente válido.
Esse artigo não existia na versão de 2008 da Comissão de Ciência e Tecnologia. Foi a única coisa acrescentada na versão da CCJ aprovada em 19/08/2009 e, na minha opinião, é o que mais fez o texto regredir. No relatório se lê:
Por outro lado, para dar viabilidade ao objetivo da iniciativa, desejamos acrescentar também um artigo com vistas a remeter ao Poder Executivo função de deliberar sobre as questões tratadas nos artigos aqui suprimidos. Assim, acolhemos o Substitutivo oferecido pela Comissão de Ciência e Tecnologia, com acréscimo de um dispositivo.
Conclusão
Se a Comissão de Assuntos Sociais aprovar essa lei, será um enorme retrocesso no mercado nacional de informática. Ela tem potencial para ser ainda mais destrutiva que as leis de reserva de mercado dos anos 80, que nos deixaram quase uma década atrás do Primeiro Mundo em modernização.
Como a própria SBC lembrou, esse mercado deve ser livre e autorregulado, o que ele já é na prática. Não existe necessidade de uma regulamentação dessas.
Já disse antes que podemos conversar sobre um texto mais realista. Mas esse texto específico é danoso demais para ser considerado. Ele precisaria ser reescrito do zero por profissionais experientes da área, junto com toda a nova geração de desenvolvedores.
Não conheço paralelo dessa lei em lugar nenhum do mundo (se alguém conhecer, comente aqui). Ela restringe a atividade partindo da premissa errada de que profissionais formados são sempre melhores que autodidatas, o que, por experiência própria, é muito falso. Alguns dos melhores com quem trabalhei nesses últimos 15 anos não tinham diploma.
A maioria das pessoas a favor se divide em dois grupos: as que leram a proposta e suas tramitações e as que não leram. As que não leram simplesmente não sabem do que estão falando.
As que leram e ainda assim concordam são justamente os maus profissionais que não competem com os autodidatas e querem usar só a força das “credenciais” como critério. Esse mercado se autorregula à medida que os maus profissionais são naturalmente empurrados para atividades de menor importância.
Também se confunde as carreiras de “codificador” e “desenvolvedor”. O codificador é um commodity, próximo de um datilógrafo, que apenas traduz diagramas e requisitos em código, sem qualquer atenção à qualidade. O desenvolvedor é um arquiteto nato, com controle total sobre a própria criação. Um é commodity; o outro é a “nata” da categoria, que sobe no mercado por pura meritocracia e seleção natural via networking. Com algumas exceções, eu diria que é uma implementação razoável de Laissez-faire.
Nossa área sequer tem uma metodologia de trabalho consolidada. Ainda estamos transitando do Taylorismo-Fordista da Engenharia Clássica de Software, baseada em Waterfall, para o movimento Ágil pós-Toyotista de Lean, Scrum, XP e outros. As ferramentas de hoje e as de dez anos atrás são bem diferentes, e a internet mudou completamente o rumo da profissão.
São mudanças rápidas demais para tentar regular. Nesse tipo de cenário, o livre mercado é a melhor forma de lidar com o problema.
Por tudo isso, continuo veementemente contra essa proposta e espero que haja gente sensata na Comissão de Assuntos Sociais, com o bom senso de ouvir a sociedade e a nós, a categoria afetada, para arquivar esse texto de uma vez por todas.